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A prática do Sharenting e os riscos para as crianças e adolescentes.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 20 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

O termo “sharenting” significa a junção dos termos share (compartilhar) + parenting  define a prática de pais e mães de compartilhar, na web, informações, fotos e dados de crianças e adolescentes. Todavia, essa divulgação pode gerar muitas consequências jurídicas, principalmente negativas. Apesar das boas intenções, o que está em jogo é o direito de personalidade dos filhos e o direito do responsável legal em exercer sua liberdade de expressão e o livre planejamento familiar.


A Lei 14.132/2021, sancionada em março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”. Sendo assim, o mundo jurídico tipifica e combate ao “stalking” e “cyberstalking”, em que as vítimas, são perseguidas e ameaçadas via web. Mas, de onde surge a perseguição? Em demasiadas vezes advém desde que as informações, principalmente de crianças são compartilhadas na internet. A influência digital contaminada a todos o que diretamente faz das crianças e adolescentes estarem numa posição de vulnerabilidade diante de sua própria segurança. O melhor exemplo da divulgação de fotos e videos dos pequenos, se inicia, ainda no útero materno, principalmente em casos de filhos de  filhos de artistas, personalidades da mídia e influenciadores digitais, com milhões de seguidores nas redes sociais. 


A demasiada divulgação de detalhes da vida pessoal,  expõe detalhes da rotina das crianças e adolescentes, que são vigiados o tempo todo, pois se sabe até os lugares em que  essas criança se encontram. A medida cabível seria, o pais, colaborarem menos com a prática do sharenting para a redução da exploração indevida de fotos e informações por terceiros com intuitos criminosos dentro e fora da internet. O estado tem por dever proteger as crianças e adolescentes, conforme o ECA preceitua em seu artigo:


 Art. 3º "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".



Todavia, primeiramente é também dever dos pais os cuidados para não agravamento de riscos quanto a vida privada e a segurança desses infantes no ambiente online. Referir-se à defesa pelo não compartilhamento de histórias de crianças é diminuir a exposição é proteger o direito a imagem delas, a sua privacidade infantil. Em excessivas vezes os pais, não tem a menor noção de que uma simples atitude sua de afeto, ao exibir a criança, trará danos sérios a reputação da mesma, pois, são tantos dados íntimos seus lançados na rede que se mais tarde lhes causam constrangimento. Por isso, é dever dos pais a proteção dos filhos conforme o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 229: "Atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. No mesmo entendimento o Código Civil, em seu artigo 1.634, impõe como deveres conjugais, o sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos (1.566, IV).”


A proteção não se refere somente ao fato de não maltratar as crianças ou conviver com elas, mas, abarca todo um conjunto que lhes resguarde uma saúde e qualidade de vida adequada, ou seja, a proteção, também é evitar a exposição para cercear o trauma que isso pode gerar. Sendo assim, os filhos, devem ter a tutela de seus pais, com o devido suporte, sem os desamparos nos quais não têm os recursos subjetivos para lidar com as consequências advindas desses eventos. 


Por fim, o melhor caminho é a convivência através da troca de afeto, e para isso não se necessita das redes sociais, o que resgata e sustenta as relações entre pais e filhos não é o sharenting, pois, através disso, seria somente uma falsa impressão da realidade. Portanto, o que sustenta e possibilita uma melhor aproximação e cuidado com os filhos, felizmente está longe da rede social, e proteger não significa expor.


Núcleo Científico Interno - (NCI)



REFERÊNCIAS


ANUNCIAÇÃO, Débora. Sharenting: especialistas avaliam os riscos da exposição infantil nas redes sociais, Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2023. Disponível em: https:ibdfam.org.brnoticias11416Sharenting%3A+especialistas+avaliam+os+riscos+da+exposi%C3%A7%C3%A3o+infantil+nas+redes+sociais. Acesso em: 19 ago. 2024.


BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 19 ago. 2024.


 
 
 

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