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A lei 12.830/2013 do princípio do delegado natural como agente imparcial

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 29 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

A lei  nº 12.830, de 20 de junho de 2013 traz em seu texto sobre a investigação conduzida por um delegado de polícia. Em seu artigo 2º:



As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.



Mas, qual a importância do delegado para o processo penal? É uma figura imprescindível para a atuação imparcial da condução, da investigação criminal. Não se deve aceitar a atuação dessa autoridade com vistas a seguir características de um processo inquisitório dentro do Estado Democrático de Direito, que haja com parcialidade ou dependências. O delegado é uma das figuras de responsabilidade no processo, com o dever de zelo pela legalidade. 


O artigo 107 do Código de Processo Penal preceitua que quando comprometida a imparcialidade do delegado, este deve ser declarado suspeito, e declarar este estado de suspeição de ofício. A autoridade do delegado lhe reserva o dever de abster-se de ingerências políticas. A maturidade institucional de origem democrática se caracteriza com obediências aos princípios constitucionais garantidores dos direitos fundamentais do investigado, não deixando de lado o dever da polícia judiciária, por integrar o sistema de Justiça criminal. 


O delegado não é menos importante que o juiz no processo penal, pois, a justiça criminal funciona como um elo em que todas as partes colaboram para se chegar próximo a realidade dos fatos, cada qual em sua atividade de forma imparcial. A investigação policial deve prezar pelo que regem os tratados internacionais e legislação doméstica sobre as garantias do acusado, pois, se houver a violação dos direitos, não haverá mais um delegado de polícia, mas, um carrasco, conforme ressalva Michel Foucault.  


O carrasco, na antiguidade era responsável por executar a pena de morte, as crueldades, as torturas contra acusados, era uma figura que detinha essa responsabilidade concretada, norteada totalmente por um sistema inquisitório, executando essas penas de maneira pública. Assim, se agir com a parcialidade, de modo, autoritário, de influenciado por paixões alheias ao processo penal, o delegado incorre em semelhante prática ao carrasco, pois, não se configura como um processo justo, o que desencadeará inúmeras violações de direitos dos acusados durante o percurso do processo investigatório. Quando a figura do delegado, colabora com práticas retrógradas de investigação ele compromete todo o procedimento investigatório, sendo esses abusos, reprováveis ao sistema processual penal atual.  O que tem que ser levado em consideração é o interesse público a ser perseguido pautando-se pelo não uso do aparato estatal na realização de interesses pessoais ou privilegiando pessoas determinadas. 


O delegado de polícia deve praticar o ato visando o interesse público e não o próprio, como corolário lógico do princípio da imparcialidade, se as regras não forem cumpridas por ele, é pertinente que se utilize das regras de impedimento e suspeição por parte da autoridade de Polícia Judiciária. O artigo 107 do CPP, cuja redação tem o seguinte teor: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


Logo, ocorrendo a imparcialidade deve declarar-se suspeito por força de lei ao que lhe foi incumbido, para que não ocorram usurpações de poder diante da situação. Logo, o princípio do delegado natural busca trazer a tranquilidade do investigador que, bem como sua imparcialidade que deve sempre utilizar-se dos meios legalmente admitidos, visando assegurar as garantias democráticas pela missão de buscar a verdade. 




Núcleo Científico Interno - (NCI)




REFERÊNCIAS


BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 ago. 2024.


BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de Junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: https://planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm. Acesso em: 29 ago. 2024.


NUCCI, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.


 
 
 

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