top of page

A importância do TCLE na relação médico-paciente

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 13 de ago. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

O respeito a dignidade humana de cada pessoa inclui também o dever de informar, de instruir sobre os riscos e eventuais fatos extraordinários a cada um, conforme o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º. 


Em relação ao princípio da informação presente no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), é dever do médico explicar ao paciente, ou ao seu representante legal, acerca dos riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, de forma clara, leal e exata, em respeito à sua autodeterminação. A obrigação de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé, e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, o que desencadeia a responsabilidade civil. A indenização cabe nesses casos, pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, com a retirada da oportunidade de considerar os riscos e proveitos de determinado tratamento.


A informação a ser repassada através do TCLE que significa o “Termo de Consentimento Livre Esclarecido" é importante para que se esclareça as devidas informações nas relações que envolvem médico-paciente. O TCLE tem um via de mão dupla, que protege tanto o exercício profissional dos médicos, quanto à prestação de seus serviços, e principalmente, os pacientes na hora da escolha dos tratamentos e demais procedimentos médicos. O paciente ao consentir com o TCLE assinando-o, dá a anuência de todos os efeitos que podem ser causados com o início de tal procedimento, com esse termo, é uma forma do médico declarar a sua boa-fé profissional, assumindo assim uma responsabilidade conjunta pelo início de um determinado tratamento. Nesse momento, ambas as partes, médico-paciente firmam esse compromisso, que nas relações privadas esse dever de troca de informações, será regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que equipara o médico a fornecedor de um serviço e o paciente consumidor daquela técnica ou tratamento aplicado, ou até em casos de consentimento para pesquisas com seres humanos.


Quanto ao profissional médico, ressalta-se que o mesmo não está se isentando de erros, mas, sim dividindo a responsabilidade da escolha do tratamento e compartilhando com o paciente seus prováveis resultados. Logo, é necessário explanar que o TCLE não deve ser um documento padrão, ou seja, cada caso é distinto, cada paciente tem seus detalhes, quanto ao tratamento a ser feito, as condições, especificadas de cada clínica, afim de dar suporte aos procedimentos de saúde realizados. Todo e qualquer procedimento invasivo deve ser mencionado no TCLE, assim, o paciente, tem o discernimento quanto as escolhas que fará diante do esclarecimento das informações. 


A questão do dever médico e da prevenção a acidentes e responsabilidades, é fiscalizado através do poder público, mesmo nas relações privadas, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".


A Constituição Federal age como guardiã e notificadora para que eventuais condutas não configurem em tratamentos médicos, procedimentos diversos e pesquisas com seres humanos inadequados, que violem a ética e incorram em responsabilidade civil. O artigo 196 quando cita a palavra “proteção, ”já adverte implicitamente que se deve prezar pelo respeito as garantias dos pacientes e que diante da omissão do TCLE responsabilizam diretamente o profissional médico. Claro, que há casos de pacientes que se negam a aceitar as condições do TCLE em virtude de questões sociais e religiosas, o que deve ser sopesado em virtude do respeito à liberdade de expressão. Seguindo os princípios fundamentais contidos no Código de Ética Médica, inciso XXI, " no processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas". Sendo assim, cada termo de consentimento livre esclarecido deve ter as suas peculiaridades, suas prerrogativas, e não deve ser padrão a todos.


Logo, o TCLE é essencial nas relações médico-paciente, sendo vedado, inclusive, ao médico iniciar qualquer procedimento, tratamento ou pesquisa sem esse instrumento, segundo o artigo 101 do Código de Ética Médica: "Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa". Em casos de omissão do próprio médico, é devida a responsabilidade, conforme o art. 4º do Código de Ética Médica, que preceitua o seguinte: "Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal. Ainda a recomendação CFM nº 1/2016:

CONSIDERANDO que o consentimento livre e esclarecido consiste no ato de decisão, concordância e aprovação do paciente ou de seu representante, após a necessária informação e explicações, sob a responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos diagnósticos ou terapêuticos que lhe são indicados; CONSIDERANDO que as informações e os esclarecimentos do médico, na obtenção do consentimento do paciente, são fundamentais para que o processo ocorra livre de influência ou vício; CONSIDERANDO que são necessárias orientações éticas complementares sobre a obtenção do consentimento em situações especiais como emergências, recusa, possibilidade de transtornos psicológicos oriundos da informação, preexistência de transtornos mentais e riscos para a saúde pública; CONSIDERANDO o Princípio Fundamental XXI e os artigos 22, 31 e 34 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que há insuficiência de orientações sobre quando obter o consentimento e sobre a forma de sua documentação; e CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 21 de janeiro de 2015,

RECOMENDA

Art. 1º Nas decisões sobre assistência à saúde dos pacientes, os médicos devem levar em consideração o documento Consentimento Livre e Esclarecido, constante do Anexo I. Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


Portanto, nas relações médico-paciente deve haver a existência do TCLE, para que haja equilíbrio não só pela viés profissional, bem como, pelo viés consumerista, além do caráter primordial pelo zelo à saúde do paciente. 



Núcleo Científico Interno - (NCI)



REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/issue/view/36. Acesso em: 02 ago. 2024.


BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 02 ago. 2024. 


BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM nº 1/2016. Disponível: https://portal.cfm.org.br/images/Recomendacoes/1_2016.pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.


BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 02 ago. 2024. 


BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  Direito à Informação. 2014.


OLIVEIRA, Vitor Lisboa; PIMENTEL, Déborah; VIEIRA, Maria Jésia. O uso do termo de consentimento livre e esclarecido na prática médica. Revista Bioética, vol. 18, n. 3, p. 705-724, 2010. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/issue/view/36. Acesso em: 02 ago. 2024. 





 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fale com nossos Advogados

Entre em contato para agendar uma consulta jurídica

Escolha a área de atuação
bottom of page