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A importância da inteligência policial na prevenção de crimes e a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 3 de fev.
  • 5 min de leitura

A inteligência policial desempenha um papel crucial na prevenção de crimes, uma vez que permite que as forças de segurança ajam de maneira mais estratégica, planejada e eficiente. É uma das ferramentas mais eficazes para antecipar, identificar e neutralizar atividades criminosas antes que se concretizem. No entanto, sua implementação e operacionalização precisam ser cuidadosas e alinhadas ao respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição, legislação infraconstitucional, e tratados internacionais. O direito à privacidade, à liberdade e à dignidade humana devem ser resguardados.


O uso da inteligência no combate à criminalidade deve ser equilibrado de forma a garantir que as estratégias de segurança não resultem em violações dos direitos dos cidadãos. Ao invés de apenas reagir a eventos criminosos, a inteligência policial tem um caráter proativo que envolve a coleta, análise e disseminação de informações, com o objetivo de antecipar a criminalidade, identificar padrões de comportamento criminoso e impedir a ocorrência de delitos.


Por meio da análise de dados, através de investigação, monitoramento de comportamentos suspeitos ou utilização de tecnologias como câmeras de vigilância e sistemas de análise de big data, se permite a eficácia das operações policiais, mas também é possível a distribuição mais eficiente de recursos e a redução do risco para a sociedade. Em vez de agir de maneira reativa, após o crime acontecer, a inteligência policial permite que as autoridades se antecipem aos eventos criminosos, agindo de forma planejada e focada em áreas de maior risco, minimizando danos à população.


Claramente que a implementação da inteligência policial, embora crucial para a segurança pública, pode gerar tensões com os direitos fundamentais previstos principalmente na Constituição Brasileira e demais leis infraconstitucionais. Os direitos à liberdade, à privacidade e à presunção de inocência são elementos essenciais do Estado Democrático de Direito que devem ser resguardados, ainda que a questão da segurança esteja em pauta.


Um dos maiores desafios no uso da inteligência policial é garantir que os métodos de vigilância e monitoramento respeitem o direito à privacidade dos indivíduos. A escuta telefônica, o monitoramento de redes sociais, o uso de câmeras de segurança em espaços públicos e outras ferramentas tecnológicas podem ser extremamente eficazes na coleta de informações sobre atividades criminosas. No entanto, é fundamental que o uso dessas tecnologias seja autorizado por lei e realizado de forma restrita e controlada.


A privacidade dos cidadãos não deve ser invadida sem justificativa legal, e qualquer intervenção no espaço privado das pessoas deve ser respaldada por mandado judicial e supervisionada por órgãos competentes para evitar abusos. Sendo assim, o uso indiscriminado de dados pessoais, sem a devida regulamentação e controle, pode gerar uma vigilância excessiva, colocando em risco a liberdade e os direitos de pessoas que não possuem qualquer envolvimento com atividades criminosas.


Outro princípio fundamental que deve ser respeitado durante o uso da inteligência policial é o da proporcionalidade. Por isso, as ações de inteligência devem ser proporcionais à ameaça. Uma intervenção policial que envolva grandes operações de vigilância ou uma abordagem invasiva, como infiltração de agentes ou interceptação de comunicações, deve ser justificada por uma ameaça concreta e iminente.


Em consequência disso, o uso da força, por exemplo, deve ser sempre o último recurso e nunca um primeiro passo. Desse modo, operações de segurança devem ser feitas com uma avaliação detalhada dos riscos, e deve-se garantir que a ação seja necessária para alcançar os objetivos de prevenção e combate ao crime. O Estado não pode recorrer ao uso excessivo da força, nem violar direitos fundamentais de indivíduos ou grupos de forma arbitrária, simplesmente em nome da segurança pública. Por exemplo, o simples fato de alguém ser alvo de monitoramento, sem evidências de envolvimento em atividades criminosas, não se faz presumir que esse investigado seja culpado por alguma atividade ilícita. Nesse sentido, o princípio da presunção de inocência é um dos pilares do Estado de Direito e deve ser respeitado em todas as etapas do processo penal, desde a investigação até o julgamento.


Outro fator de impacto negativo aos direitos fundamentais pelo uso incorreto da inteligência policial é a criação de teorias de redes de criminalização ou perfilamento racial (quando a polícia toma como base a cor, a classe social ou a etnia de uma pessoa para caracterizar suspeitos de crimes) estas são práticas que comprometem a dignidade humana e violam os direitos dos cidadãos. Por isso,  a inteligência policial, ao ser utilizada para estabelecer padrões e identificar potenciais criminosos, não pode direcionar-se para segmentar ou marginalizar grupos inteiros, como acontece comumente em algumas regiões de alta vulnerabilidade social.


A preservação dos direitos fundamentais no uso da inteligência policial também está intimamente ligada ao controle externo das atividades de segurança pública. Com isso, deve haver a supervisão judicial e o acompanhamento por organismos independentes que são essenciais para garantir que as informações coletadas e os métodos utilizados pela polícia respeitem os direitos dos cidadãos.


A atuação do Ministério Público, dos Defensores Públicos, e dos Tribunais de Justiça são fundamentais para assegurar que a coleta de informações pela polícia siga os princípios legais, especialmente no que se refere à obtenção de dados sigilosos. Além disso, a transparência nas ações de inteligência é um aspecto relevante, permitindo que a população tenha confiança de que suas liberdades não estão sendo comprometidas sem justificativas plausíveis.


É essencial o uso de protocolos claros para o compartilhamento de informações entre as agências de segurança e as comissões de auditoria que também são fundamentais para monitorar e avaliar a legitimidade das ações de inteligência.


A integração entre inteligência policial e direitos humanos é possível quando há um equilíbrio entre a necessidade de prevenir crimes e o respeito às liberdades individuais. A utilização responsável da inteligência requer que as ações policiais se baseiem não apenas na lógica da repressão, mas também em estratégias de prevenção social, com a colaboração de organizações civis e comunitárias.


A formação dos profissionais da área de segurança também é essencial. Agentes de segurança devem ser treinados para reconhecer os limites éticos e legais na coleta e no uso de informações, assim como na interação com as populações mais vulneráveis, garantindo que as operações de segurança não se tornem um meio de opressão.


Logo, a inteligência policial é uma ferramenta poderosa para a prevenção de crimes, mas seu uso deve ser feito com cautela e dentro dos parâmetros da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. A preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos deve ser sempre a prioridade em qualquer operação de segurança pública, de forma que a luta contra o crime não resulte na violação das liberdades civis.


Ao equilibrar eficazmente a segurança pública e a proteção dos direitos humanos, o Estado fortalece a confiança da sociedade nas instituições e promove uma justiça mais equânime e eficiente. Portanto, a inteligência policial, quando bem aplicada, pode ser uma aliada da paz social, mas sua prática deve ser rigorosamente monitorada para evitar abusos e garantir que os direitos dos cidadãos sejam preservados.



Núcleo Científico Interno (NCI)


Me. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior.



REFERÊNCIAS 



DORNELA, Rafael Cardoso. A atividade de Inteligência no Estado Democrático de Direito: Aspectos Constitucionais e Limites Legais. O Alferes, Belo Horizonte, 71 (27): 193-223, jul./dez. 2017. Disponível em: https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/index. Acesso em: 03 fev. 2025.


SILVA, Edson Emanuel Nonato;  ROLIM, Vanderlan Hudson. A importância da atividade de Inteligência de Segurança Pública na prevenção criminal. O Alferes, Belo Horizonte, 70 (27): 139-168, jan./jun. 2017 Disponível:https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/index. Acesso em: 03 fev. 2025.




 
 
 

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