A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Direito do Consumidor
- Andreza Jacobsen

- 20 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O direito do consumidor e a dignidade da pessoa humana sempre estiveram interligados de várias maneiras. O direito do consumidor visa proteger os interesses e direitos dos indivíduos nas relações de consumo, garantindo que tenham acesso a informações claras, produtos de qualidade e mecanismos para reclamar em caso de problemas.
A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um princípio fundamental que reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo. Essa dignidade deve ser respeitada em todas as esferas da vida, incluindo as relações de consumo. Quando os consumidores são tratados com respeito e suas necessidades são levadas em consideração, sua dignidade é preservada.
A legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reflete essa conexão ao assegurar direitos que promovem a proteção e o respeito à dignidade do consumidor. Por exemplo, o direito à informação adequada, à proteção contra práticas abusivas e a acesso à justiça são elementos que garantem que o consumidor seja tratado com dignidade.
Por isso garantir os direitos do consumidor é uma forma de respeitar e promover a dignidade da pessoa humana, criando um ambiente mais justo e equitativo nas relações de consumo. A Constituição de 1988 trouxe esse caráter humanitário da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, III e esta foi anexada ao Código de Defesa do Consumidor CDC, pois o consumidor não é só o sujeito vulnerável nessa relação, ele é também o detentor de direitos. Conforme as palavras de Sarlet (2009, p. 65):
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. [...]
É importante ressaltar que o CDC resguarda as liberdades individuais com o devido equilíbrio nas relações consumeristas levando em consideração a equidade e a boa-fé, promovendo o acesso a justiça de maneira que os abusos não tornem o consumidor refém da relação de consumo. Falar em dignidade humana para o consumidor não é só protegê-lo, mas, educá-lo, informando-o mais sobre conscientização em relação a gastos, com ênfase na educação financeira, condições justas para a contratação de crédito, fim do assédio ao cliente e mais suporte ao consumidor.
É necessário lembrar que a dignidade humana nas relações de consumo não se fecha somente no conceito de proteção que o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição trazem, mas, no suporte que a LGPD e a Lei do Superendividamento fornecem. Todo esse leque legislativo em conjunto, proporciona o respeito a dignidade de cada um e devem ser validado na prática, principalmente pelo agir do Estado, por uma que política tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, atribuindo transparência e harmonia das relações de consumo.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
DOBARRO, Sergio Leandro Carmo; ARAUJO, Andre Villaverde de. Relações de consumo: Reflexões sobre a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana quanto aos consumidores vulneráveis. Revista de Direito, Globalização, e Responsabilidade nas Relações de Consumo, Brasília, v. 2 , n. 1, p. 36-56, Jan/Jun. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistadgrc/article/view/677. Acesso em: 20 set. 2024.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

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