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A cumulatividade de reparações - danos morais, materiais e estéticos na defesa dos direitos dos cidadãos.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 15 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

O Código civil nos traz em seus artigos 186, 927, 949, sobre dano moral, material e estético, além das súmulas do STJ, que garantem a cumulação de reparações por estes respectivos danos. 


O dano moral decorre quando há a afronta da honra ou imagem de alguém, resultando da ofensa aos direitos da personalidade da pessoa como a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem. Já, o dano material, conhecido por dano patrimonial, é uma lesão que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que possuam um valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos assistidos, danos emergentes, os valores que pessoa deixou de receber, os chamados lucros cessantes. Por sua vez o dano estético ocorre por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que desencadeie o constrangimento. São exemplos de dano estético: lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Em inúmeros casos resultam de erros médicos ou agressões físicas mais graves.


O Código civil diante formas danosas traz em seu artigo 186 a seguinte redação: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo”. Ainda a legislação civil, em seu artigo 927: Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. § 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Todavia, o que dá autoridade para a comutatividade de reparações são os preceitos sumulados, conforme a súmula 387 do STJ prescreve que: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. E ainda o que preceitua a súmula 37 também do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”. 


O que o ordenamento jurídico se preocupou foi com o risco de se ter mais de um direito violado e este ficar sem a devida reparação. Por exemplo, numa cirurgia que ocasione um dado estético, também acabará por atingir a imagem do paciente. E porque o dano material em procedimentos médicos? Pois, diante de um caso concreto, houve o pagamento de um tratamento e este não ocorreu de acordo com o que o paciente esperava. O que está previsto no artigo 949 do Código Civil: "O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico”. O Código civil foi de encontro ao com a redação do texto constitucional sobre o dever do Estado de prestação jurisdicional para proteger certos bens jurídicos. 


Uma vez que, a vida de alguém não pode ser protegida somente somente por um ângulo, restringindo direitos, a legislação trouxe a reparação de forma a abarcar três aspectos, estético, moral e patrimonial, através da proteção a qualquer afronta a integridade da pessoa. Então todo o desrespeito à honra, à autoestima, à reputação, à saúde, à imagem e bens materiais do ser humano, sofrerá reprimendas pela legislação conforme os preceitos sumulados e o Código civil. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Sendo assim, ao reivindicar danos de diferentes espécies cabíveis, o paciente ou consumidor lesado, apenas exerce o seu direito de defesa pessoal diante de abusos cometidos em diferentes esferas que ofendam seus diversos bens jurídicos.





REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 ago. 2024.



BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 37 e 387. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27387%27.num.&O=JT. Acesso em: 07 ago. 2024.


GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.




 
 
 

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