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A Constitucionalidade do Direito Penal Militar: Limites e Desafios

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 18 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

O Direito Penal Militar é um ramo autônomo especializado do direito penal, destinado a regular os crimes e infrações criminais cometidas no contexto das atividades das Forças Armadas e, em situações determinadas, também por civis. Ele desempenha um papel crucial na manutenção da hierarquia e da disciplina, pilares fundamentais para o funcionamento das instituições militares.


O Direito Penal Militar distingue-se do direito penal comum em razão de suas especificidades:


  1. Hierarquia e Disciplina: Esses valores são a base das Forças Armadas e justificam a existência de normas penais exclusivas para o âmbito militar.

  2. Conceito de Crime Militar: Previsto no Código Penal Militar (CPM), um crime militar pode ser entendido como aquele praticado por militares no exercício de suas funções ou que atente contra os interesses das instituições militares.

  3. Competência da Justiça Militar: A Constituição Federal de 1988 confere à Justiça Militar a competência para processar e julgar crimes militares, conforme o artigo 124.


Contudo, atualmente a sua constitucionalidade é frequentemente debatida, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, que exige a harmonização entre os princípios de excepcionalidade do direito penal e os direitos fundamentais.


A Constituição Federal de 1988 prevê a existência do Direito Penal Militar em diversos dispositivos. O artigo 124 estabelece a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares definidos em lei. Além disso, o artigo 5º, inciso LXI, admite a prisão disciplinar para militares, reforçando a distinção entre as normas aplicáveis aos civis e aos membros das Forças Armadas. Esses dispositivos revelam a intenção do legislador constituinte de conferir tratamento diferenciado aos militares, em razão da específica natureza de suas funções.


Embora constitucionalmente previsto, o Direito Penal Militar encontra limites em princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a igualdade. Algumas críticas recorrentes apontam:


  1. Ampliação Excessiva da Competência: O conceito de crime militar é estabelecido pelo Código Penal Militar (CPM), que, em certos casos, permite a aplicação de normas militares a civis. Essa expansão é questionada, sobretudo diante do princípio do juiz natural e da previsão de que a Justiça comum deve ser a regra.

  2. Restritibilidade de Direitos: Algumas normas do Direito Penal Militar podem impor sanções e procedimentos que parecem incompatíveis com os direitos fundamentais previstos na Constituição, como a detenção por infrações disciplinares sem ampla defesa.

  3. Conflito com Normas Internacionais: O Brasil é signatário de diversos tratados de direitos humanos que impõem limites à aplicação do Direito Penal Militar, principalmente em relação a civis. Esses tratados frequentemente entram em conflito com as disposições do CPM.


A principal dificuldade está em equilibrar a necessidade de manter a hierarquia e a disciplina militares com o respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos. Entre os desafios contemporâneos, destacam-se:


  1. Reforma do Código Penal Militar: Criado em 1969, durante o regime militar, o CPM apresenta dispositivos desatualizados e inadequados ao contexto atual. A modernização do código é essencial para adequá-lo aos preceitos constitucionais e à realidade das Forças Armadas.

  2. Limitação da Competência da Justiça Militar: É imprescindível restringir a atuação da Justiça Militar aos crimes propriamente militares, excluindo civis de sua jurisdição, exceto em situações excepcionalíssimas, como conflitos armados declarados.

  3. Conciliação com os Direitos Humanos: A adoção de medidas que garantam o respeito aos direitos fundamentais dos militares e dos civis submetidos ao Direito Penal Militar é crucial para evitar abusos e arbitrariedades.


A constitucionalidade do Direito Penal Militar é sustentada por sua previsão expressa na Constituição Federal e pela importância de sua função no âmbito das Forças Armadas. Contudo, seu funcionamento deve ser constantemente revisitado para assegurar que suas normas e aplicações estejam em consonância com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. O desafio é grande, mas é necessário para garantir que a hierarquia e a disciplina não sejam utilizadas como justificativa para violações de direitos.


Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS 



BRASIL. Superior Tribunal Militar. Código penal militar: Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Acesso em: 18 dez. 2024. 


 
 
 

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