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A boa fé no âmbito civil

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 18 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Você sabia que o princípio da boa fé está previsto no Código Civil em seu artigo 422 e no Código de Processo Civil no artigo 5º tem origem no direito romano, é dita como um dever de lealdade, pois sua função precípua é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas mais diversas relações obrigacionais. 


É considerada como uma conduta correta e legal ao exercício de direitos e deveres, com objetivo de não defraudar a legítima confiança e expectativas de terceiros. Ao contrário dessa boa fé está a má-fé que ousa causar transtornos e abusos no âmbito jurídico. No direito contemporâneo não tem como pensar em um contrato de direito privado que esteja fora do alcance do princípio boa-fé. Em casos de responsabilidade dos administradores e sócios a lei brasileira permite a exclusão da responsabilidade desses membros quando o juiz se convencer que houve a boa-fé nas condutas empresariaIs. 


O princípio da boa-fé pode ser usado como um dos parâmetros base para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, dentro do direito consumerista com o respeito dos principais direitos conexos sendo eles o: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão, todo esse conjunto de preceitos auxiliam para o melhor emprego jurídico do conceito de boa-fé.


Há sempre a ressalva pela não banalização do conceito de boa-fé que deve ser empregado analisando cada caso concreto, sob pena da feitura de análises arbitrárias, o que geraria um efeito reverso ao princípio. 


Núcleo Científico Interno  - (NCI)



REFERÊNCIAS



MACHADO, Hendel Sobrosa. Responsabilidade dos administradores e sócios. Além da desconsideração da personalidade jurídica. 1 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2016.



 
 
 

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