A boa fé no âmbito civil
- Edmundo Gaievski
- 18 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
Você sabia que o princípio da boa fé está previsto no Código Civil em seu artigo 422 e no Código de Processo Civil no artigo 5º tem origem no direito romano, é dita como um dever de lealdade, pois sua função precípua é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas mais diversas relações obrigacionais.
É considerada como uma conduta correta e legal ao exercício de direitos e deveres, com objetivo de não defraudar a legítima confiança e expectativas de terceiros. Ao contrário dessa boa fé está a má-fé que ousa causar transtornos e abusos no âmbito jurídico. No direito contemporâneo não tem como pensar em um contrato de direito privado que esteja fora do alcance do princípio boa-fé. Em casos de responsabilidade dos administradores e sócios a lei brasileira permite a exclusão da responsabilidade desses membros quando o juiz se convencer que houve a boa-fé nas condutas empresariaIs.
O princípio da boa-fé pode ser usado como um dos parâmetros base para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, dentro do direito consumerista com o respeito dos principais direitos conexos sendo eles o: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; Dever de respeito; Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; Dever de agir conforme a confiança depositada; Dever de lealdade e probidade; Dever de colaboração ou cooperação; Dever de agir com honestidade; Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão, todo esse conjunto de preceitos auxiliam para o melhor emprego jurídico do conceito de boa-fé.
Há sempre a ressalva pela não banalização do conceito de boa-fé que deve ser empregado analisando cada caso concreto, sob pena da feitura de análises arbitrárias, o que geraria um efeito reverso ao princípio.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 17 jul. 2024.
MACHADO, Hendel Sobrosa. Responsabilidade dos administradores e sócios. Além da desconsideração da personalidade jurídica. 1 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2016.

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