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A audiência admonitória: do conceito ao objetivo 

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 24 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Na audiência admonitória,  é o momento em que o juiz da execução penal explica ao apenado sobre as medidas que devem ser cumpridas, sob pena da regressão de regime. As audiências admonitórias, para os fins mencionados nos artigos 113 e 160 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) deverão ser realizadas pelas varas com competência para a execução penal, conforme o domicílio da pessoa condenada. Essa audiência declara ao apenado que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena/sursis penal (art. 77 do CP), será advertido pelo juiz da execução penal as consequências do descumprimento do que foi combinado na concessão desse benefício despenalizador, segue o último que será melhor explicado em outro artigo:


Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício;

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160, da LEP, cuja redação assim dispõe:"Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas. A nomenclatura admonitória não surge no art. 160, mas no § 2º do art. 159 do mesmo diploma legal:"O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.


Assim, a audiência admonitória somente existe na esfera da execução penal, e no caso específico da concessão do sursis (suspensão condicional da pena). Desta forma, não há que se falar em audiência admonitória no curso do processo penal, e tampouco devemos confundir com a outra modalidade de audiência realizada na execução penal, qual seja, a audiência de justificação. Esta ocorre a partir de uma falta grave por parte do apenado, que poderá culminar na regressão de regime.


"Admonitória" possui o significado de ser passível de admoestação, de reprimenda. Diante disso, conclui-se que se trata de uma audiência com o propósito de advertência para o condenado, ou seja, o Estado estará deixando de executar a pena imposta, na condição de que o cidadão cumpra determinadas condições, e que ao final do tempo estimado, restará extinta sua punibilidade.


Porém, o condenado fica advertido que se não cumpridas as condições determinadas pelo Juízo, ou se cometer novo delito nesse tempo de suspensão condicional da pena, o benefício será suspenso e será iniciada a execução da pena.


Portanto, é muito importante que se mantenham atualizados os dados do condenado, quando beneficiado pelo sursis, para que seja regularmente intimado e compareça na audiência admonitória. Se o apenado não comparecer e tampouco justificar sua ausência, a benesse será suspensa e, a partir de então, será executada a pena no regime imposto na sentença ou acórdão.


Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS



 
 
 

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